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size=3>...................................................................................................<FONT
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<DIV> </DIV></DIV>
<DIV><FONT size=2></FONT><BR></DIV>
<DIV>
<H1>Militar uruguaio envolvido na operação Condor contesta extradição no
STF</H1>
<P class=autor>Da Redação <SPAN class=data><FONT color=#5a5a5a size=2>-
08/01/2010 - 16h35</FONT></SPAN></P>
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<P>O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá mais uma vez analisar o caso do major
uruguaio Manuel Cordeiro Piacentini, acusado de envolvimento em diversos crimes
durante a operação Condor —cooperação entre regimes militares sul-americanos
para a perseguição de opositores na década de 1970.</P>
<P>Leia mais: <BR><B><A
href="http://www.ultimainstancia.uol.com.br/noticia/STF+EXTRADITA+MILITAR+URUGUAIO+E+ABRE+PRECEDENTE+SOBRE+DESAPARECIDOS+NA+DITADURA_65115.shtml"
target=_blank><FONT color=#db7101>STF extradita militar uruguaio e abre
precedente sobre desaparecidos na ditadura</FONT></A> <BR><A
href="http://www.ultimainstancia.uol.com.br/noticia/BRASIL+NAO+PUNE+REPRESSORES+PORQUE+TEVE+TRANSICAO+ELITIZADA+DIZEM+ANALISTAS_65473.shtml"
target=_blank><FONT color=#db7101>Brasil não pune repressores porque teve
transição elitizada, dizem analistas</FONT></A></B></P>
<P>Dessa vez, o STF deve analisar dois pedidos de habeas corpus ajuizados pela
defesa do militar. Um deles contesta a extradição, autorizada pelo Supremo em
agosto do ano passado. No outro, pede autorização para viajar a Porto Alegre,
com o objetivo de realizar exames cardíacos.</P>
<P><STRONG>A extradição do militar em 2009 abriu precedente que pode provocar
uma reviravolta no caso de desaparecidos políticos no Brasil durante a Ditadura
Militar (1964-1985). Os ministros entenderam que o sequestro de pessoas até hoje
não encontradas —vivas ou mortas— é um crime em andamento, e, portanto, não está
sujeito à prescrição ou anistia.</STRONG></P>
<P>Aos 71 anos, o militar da reserva está sob prisão domiciliar na cidade de
Santana do Livramento, no Rio Grande do Sul, por determinação do Supremo,
enquanto aguarda extradição para a Argentina.</P>
<P>O militar responde naquele país pelo sequestro e desaparecimento em 1976 de
Adalberto Valdemar Soba Fernandes, cidadão argentino que à época tinha dez anos
de idade.</P>
<P>O Uruguai, país natural do major, também pediu ao Supremo a extradição pelas
mesmas razões existentes no processo apresentado pelo governo da Argentina. Mas
essa extradição requerida pelo Uruguai não chegou a ser julgada, pois prevaleceu
o pedido da Argentina, onde o crime atribuído ao militar ocorreu.</P>
<P>Segundo o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), quando dois países pedem a
extradição de alguém pelos mesmos fatos, deve prevalecer o pedido do país onde o
crime foi cometido.</P>
<P><B>Os pedidos</B></P>
<P>Segundo a defesa, Piacentini sofre de graves problemas cardíacos e necessita
de uma cirurgia com urgência. No primeiro habeas corpus impetrado no STF o major
pede autorização para que possa viajar de Santa do Livramento, região de
fronteira do Brasil com o Uruguai, para a capital do Rio Grande do Sul, Porto
Alegre, para se submeter a um exame no Instituto de Cardiologia da capital
gaúcha.</P>
<P>Ao fazer a solicitação de viagem junto à Polícia Federal, a defesa foi
informada que o pedido deveria ser encaminhado ao STF. Os advogados pedem então
a concessão de liminar para a emissão de salvo-conduto.</P>
<P>Caso reste alguma dúvida com relação a gravidade do estado de saúde do
militar, a defesa se coloca à disposição para exames periciais a serem
realizados por médico designado pelo STF.</P>
<P>Já no segundo habeas corpus, segundo informações da assessoria de imprensa do
Supremo, a defesa do militar da reserva contesta o processo de extradição. Alega
que o militar sequer foi indiciado na Argentina.</P>
<P>Sustenta ainda que houve “omissão e violação de teses relevantes da defesa” e
que a decisão relativa à extradição “não se manifestou sobre diversos aspectos e
provas, que constam dos autos, sendo que da própria documentação que instruiu o
pedido resulta a manifesta inviabilidade de extradição”.</P>
<P>A defesa alega também que houve omissão em relação ao fato de o militar ter
sido anistiado no Brasil e em relação ao fato de a Argentina não ter
especificado em seu pedido de extradição a não aplicação da pena de prisão
perpétua, o que segundo a defesa, descumpre os tratados firmados entre os
países.</P>
<P>Assim, a defesa pede a concessão do habeas corpus de ofício para aplicar a
redução dos prazos de prescrição para os crimes atribuídos ao militar, “já que
atualmente conta com 71 anos de idade, completos no mês de setembro de 2009”, e
assegurar a ele o direito de não ser extraditado do Brasil.</P></DIV>
<P>
<HR>
<H1>Discussão sobre tortura não se restringe ao passado, diz Flávia
Piovesan</H1>
<P class=autor><A
href="http://ultimainstancia.uol.com.br/autor.php?idConteudo=158">Camilo
Toscano</A> <SPAN class=data><FONT color=#5a5a5a size=2>- 01/11/2008 -
13h20</FONT></SPAN></P>
<P><FONT color=#5a5a5a size=2></FONT></P>
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target=_blank><FONT color=#5a5a5a size=2></FONT></A></DIV>
<P>Flávia Piovesan, prestes a completar 40 anos, é considerada um dos maiores
expoentes da nova geração do Direito, sobretudo aquele trata dos direitos
humanos.<BR><BR>Por trás de um currículo de promotora e integrante do Comitê
Latino-Americano e do Caribe para a defesa dos Direitos da Mulher e que hoje
carrega obras como o recém-lançado <A
style="COLOR: #f96; TEXT-DECORATION: underline"
href="http://www.livrariaultimainstancia.com.br/detalhes.php?intIdLivro=12414"
target=_blank>Código de Direito Internacional de Direitos Humanos Anotado</A>,
da DPJ Editora, está a mulher com uma filha de pouco mais de um ano, que adora
praia, cinema, música clássica e viagens e cujos livros de Sofia de Melo, Manoel
de Barros, José Saramago e Clarice Lispector não saem da cabeceira.<BR><BR>Nesta
entrevista concedida para o primeiro número da revista “Última Instância
Livraria”, ela comenta sobre direito internacional, direitos humanos, Lei de
Anistia, Constituição e tortura, questões atemporais que, segundo ela, não devem
ser separadas em passado, presente e futuro.<BR><BR><I>Leia a
entrevista</I><BR><BR><B>Última Instância — Por que um Código de Direito
Internacional de Direitos Humanos?<BR><BR>Flávia Piovesan —</B> Porque, na
realidade, o que se observa é que há uma multiplicação, uma proliferação de
normas, decisões, recomendações que afetam os direitos humanos. Das mais
diversas ordens. Da esfera local, regional e global. E não havia, até então, uma
obra que pudesse compilar, sistematizar e organizar esse repertório normativo e
jurisprudencial. O Código de Direito Internacional de Direitos Humanos tem esta
vocação. De um lado, identificar os principais parâmetros protetivos de Direitos
Humanos, seja da ONU, da OEA, sistema de Direito Americano, sistema Africano e
Europeu. Mas também o Código trabalha com uma visão holística, incluindo a
dimensão trabalhista e ambiental. Sejam os parâmetros da OIT, sejam os
parâmetros ambientais, penais, do Tribunal Penal Internacional, e também ligados
aos refugiados. Cada vez mais, na ordem contemporânea a marca é a do diálogo
horizontal ou vertical. Ou seja, que as decisões do nosso Poder Judiciário
possam levar em consideração decisões, por exemplo, da Corte Européia, da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. Possam levar em consideração recomendações
do comitê da ONU sobre a discriminação à mulher. <BR><BR><B>Última Instância —
Isso cria um, ou muitos, conflitos dentro dos países. Essa matriz é única? É a
mesma matriz de direitos humanos para todos os povos?<BR><BR>Flávia Piovesan
—</B> Os documentos internacionais de direitos humanos costumo dizer que fixam
parâmetros protetivos mínimos. Admitem um piso mínimo, e não um teto máximo de
proteção. Ou seja, se a legislação doméstica for além daqueles parâmetros,
excelente. O que não pode é estar aquém. Eles irradiam essa consciência ética
contemporânea sobre o mínimo ético irredutível. Qual o impacto dessa
normatividade no Brasil? Temos diversas situações. A primeira, quando há
coincidência. Cada vez mais, ao estudar os parâmetros internacionais, observamos
a incorporação deles no âmbito brasileiro. Basta notar o artigo 5° da
Constituição e a Declaração Universal de Direitos Humanos. Há uma coincidência.
Quer dizer, a bagagem da declaração, o seu legado, se mostra esculpido aqui.
Quer dizer, uma sintonia entre a ordem interna e a internacional. Há casos em
que a ordem internacional preenche lacunas. Por exemplo, no Brasil não há
nenhuma regra definindo o que é discriminação racial, mas aderimos a um
convênio, a uma convenção, que prevê o que é isso. Quanto à tipificação da
tortura, houve um julgado do Supremo que disse que temos a definição
internacional decorrente deste tratado e, quando houver conflitos, aplica-se
sempre a norma mais protetiva, a mais favorável ao ser humano.<BR><BR><B>Última
Instância — Há juízes no Brasil que não adotam essa compreensão, que dizem
“temos uma questão de soberania e não posso usar como parâmetro o
internacional”. Como se consegue resolver? É só com uma palavra final do Supremo
que vai sanar essas diferentes interpretações?<BR><BR>Flávia Piovesan —</B> Sem
dúvida o Judiciário ainda se mostra refratário, resistente a esses parâmetros.
Mas fico feliz de poder responder isso hoje, porque o Supremo passa por um
momento muito estratégico, em que revisita a sua jurisprudência sobre essa
matéria. A decisão anterior do Supremo era: a Constituição está acima. E os
tratados, versem eles sobre a exportação de abacaxis, versem sobre a abolição de
pena de morte, têm paridade com a lei federal. Hoje, o Supremo revisita esse
tema, na voz de seu presidente Gilmar [Mendes]. É urgente que o Supremo reassuma
uma nova posição e que rompa com essa jurisprudência do passado. E, à luz de uma
leitura dinâmica e evolutiva da Constituição, permita avançar e celebrar esse
processo de internacionalização dos direitos humanos. Em voto recente de março
deste ano, o ministro Celso de Melo tem a hombridade de confessar que está
reavaliando a sua posição inicial, para defender a hierarquia constitucional dos
Tratados de Direitos Humanos. Ou seja, é como se o nosso código completasse, em
boa parte, a Constituição original de 1988. Teria status constitucional e viria
a ampliar o que a gente chama de bloco de constitucionalidade.<BR><BR><B>Última
Instância — Em que tempo isso poderia se dar? <BR><BR>Flávia Piovesan —</B>
Veja, nesse campo há uma divergência grande na doutrina e na jurisprudência. Mas
o que creio é que uma posição do Supremo afirmativa, por exemplo, do status
privilegiado desse tratado, o que posso dizer é que há dois consensos. Um: a
leitura passada merece ser revisitada criticamente; dois: não podemos, diz o
Supremo, emprestar-se aos tratados de direitos humanos o mesmo regime jurídico
dos tratados tradicionais. Estes são os dois pontos consensuais. O ponto de
dissenso é: qual é o status desses tratados? Para alguns ministros, seria de
norma constitucional. Para outros, seria de norma intra-constitucional, mas
supralegal. Já é um avanço. Estive recentemente, em junho, em um debate até com
um ministro da Suprema Corte argentina, Raul Zafaroni, na Câmara dos Deputados,
discutindo esse assunto. E o professor Zafaroni disse muito bem. A reforma que
passou a Carta argentina em 1994, quando foi emendada e nela passou a constar
que os Tratados de Direitos Humanos têm hierarquia constitucional, teve impacto
extraordinário, porque a partir de então o Judiciário não mais discutia o
assunto, passou a incorporar como norma constitucional e ponto final. Acabaram
as dúvidas, as controvérsias. E aqui [no Brasil] nós ainda vivemos um celeuma
que é compreender a Emenda 45/04, no que pertine a inclusão no Parágrafo 3° do
Artigo 5°, que prevê que os tratados sobre os direitos humanos, aprovados em
cada Casa do Congresso em dois turnos, três quintos dos votos dos membros, serão
equivalentes às emendas à Constituição. Todo o celeuma se atém ao alcance
interpretativo desse dispositivo. Mas penso que já houve um grande avanço o
Supremo entender que há de ser repudiada a visão anterior.<BR><BR><B>Última
Instância — Dá para esperar algum tempo para se classificar isso?<BR><BR>Flávia
Piovesan —</B> Esse é um tema que eu tenho trabalhado muito, até porque o meu
doutorado em 1996 foi sobre ele, então há pelo menos 13 anos acompanho pari
passo. O que aconteceu? Um tema sensível, que tem a ver com essa questão: a
prisão civil do depositário infiel. Há um tratado, que o Brasil ratificou, que é
a Convenção Americana, que proíbe a prisão civil por dívidas e a Constituição
também proíbe a prisão civil por dívidas, salvo alimentos e depósito infiel. Há
um conflito. Esse conflito chegou ao Supremo. Em 1995, o que o Supremo diz? Que
a Convenção Americana era incorporada em grau inferior à Constituição.
Prevalecia, portanto, a Constituição e negado era o habeas corpus e mantinha a
prisão civil do depositário infiel. Placar: 8 a 3 favoráveis à prisão e em
outros julgados 11 a 0, porque por vezes a minoria se rende à maioria. Saltemos
da história 13 anos, 2008. O placar até agora com relação ao mesmo tema é 8
versus 0 até agora, pois faltam três votos a serem definidos, contrários à
prisão civil por dívida. Então, podemos ter um placar oposto ao que tínhamos em
1995. É muito alentador e percebemos que, se há uma constante do mundo, é que o
mundo se transforma. Ainda bem.<BR><BR><B>Última Instância — Neste ano a
Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 60 anos. De lá para cá, a
gente presenciou no Brasil um regime militar e suas práticas e hoje um debate
sobre a existência ou não de um estado policial no Brasil. No campo
internacional, apenas para citar um caso, temos os horrores frescos na memória
de Abu Ghraibe. Olhando à primeira vista, a impressão que dá é que avançamos no
tempo, mas recrudescemos nos desrespeitos aos direitos humanos. É isso
mesmo?<BR><BR>Flávia Piovesan —</B> Penso que há dois referenciais jurídicos
fundamentais para este debate. Um deles é a Declaração Universal, que completa
60 anos, o outro é a nossa Constituição de 1988, que completa seus 20 anos no
dia 25 de outubro. Costumo dizer que há o direito brasileiro pré e pós 1988, ao
menos no campo dos direitos humanos. Porque a Constituição permitiu reinventar o
marco normativo afeito a esses direitos. Por exemplo, a mais vasta legislação
aprovada para o efetivo dos direitos humanos veio no pós-1988, em sua
decorrência e sob sua inspiração. A lei que tipifica a tortura como crime é de
1997; a lei que pune o racismo é de 1989; o Estatuto da Criança e do Adolescente
é de 1990; o Código de Defesa do Consumidor está completando a sua maioridade.
Em suma, temos um repertório normativo. Qual é o impasse? Tivemos séculos e
séculos, por exemplo, em que a tortura e o racismo eram permitidos. E agora nós
temos o quê? Vinte anos, às vezes 15 anos. A violência contra a mulher, a Lei
Maria da Penha é de agosto de 2006. Ou seja, pavimentamos eticamente a ordem
jurídica, esse é o primeiro passo, mas o passo mais dificultoso é a introjeção
de mudanças culturais, é transformar cabeças e mentes para a abertura à causa
dos direitos humanos. Porque por vezes temos o referencial jurídico, mas temos a
prática, o costume, de violar direitos humanos. <BR><BR><B>Última Instância —
Por que a gente ainda ouve muito a crítica à defesa dos direitos humanos e a
classificação dessa defesa como sendo a defesa dos direitos dos bandidos?
<BR><BR>Flávia Piovesan —</B> É uma pena. Começo a minha aula do curso de
direitos humanos na pós e na graduação com essa pergunta. O conceito e o
pré-conceito sobre direitos humanos. De fato, uma visão pré-conceituosa é essa
distorcida de que a defesa dos direitos humanos é a defesa dos criminosos. E
para nós não. Penso que é importante reforçar a idéia de quem defende os
direitos humanos defende o direito de todos. E de todos os direitos. À saúde, à
educação, ao trabalho, ao lazer, à alimentação, à proibição da tortura, à vida,
à liberdade e assim por diante. Creio que é fundamental, e o Código
Internacional de Direitos Humanos reforça esse propósito, contribui
extraordinariamente para esse propósito, reforçar essa visão de que os direitos
humanos envolvem essa visão holística. Direito ao meio ambiente. Quem defende o
meio ambiente defende os direitos humanos; quem defende uma educação de
qualidade defende os direitos humanos. Isso é fundamental.<BR><BR><B>Última
Instância — Em certo sentido, dá para dizer que os organismos internacionais
parecem ter perdido força diante da atuação de grandes nações, mais
especificamente dos Estados Unidos, com relação à defesa dos direitos humanos.
Um grande exemplo disso é o papel da ONU relegado a segundo plano durante o
conflito no Iraque, que ainda persiste. Como mudar essa situação? É difícil de
falar hoje de uma humanidade una?<BR><BR>Flávia Piovesan —</B> Creio que as
Nações Unidas mereçam uma profunda reforma. A ONU ainda reflete a geopolítica de
seu tempo, de 1945, vide a formação do Conselho de Segurança, quem são os
membros permanentes, e assim por diante. A ONU foi criada em um cenário em que o
mundo era habitado, em média, por 70 Estados. E hoje nós temos
200.<BR><BR><B>Última Instância — Você acha que tem que acabar o Conselho de
Segurança?<BR><BR>Flávia Piovesan —</B> Não. Temos que redefinir a ONU. Sou do
time que defende uma ONU melhor. É melhor um mundo com ela do que sem ela. Mas
ela vive uma crise de identidade ao longo desses anos. O que eu penso que é
necessário? A ONU se inspira em três propósitos básicos: manter a paz e a
segurança internacional; promover a integração internacional no campo social e
econômico; e promover os direitos humanos. Só que não há a paridade desses três
propósitos. O orçamento da ONU está muito mais na repressão às guerras, no tema
da guerra e segurança, do que dos direitos humanos. Lembro de ter participado de
uma seção da ONU quando Sérgio Vieira de Melo estava presente e dizia que o
orçamento da ONU para direitos humanos era de 2,8%. E não há melhor política
preventiva a conflitos do que apostar nos direitos humanos. Então, esse é o
primeiro ponto, balancear melhor os seus três propósitos. Segundo, a ONU teria
que se tornar um órgão mais democrático e mais um reflexo da geopolítica de
2008. Como? Revitalizando a Assembléia Geral, que é o nosso Senado mundial, que
é o nosso mosaico em que todos os Estados têm representatividade. Fortalecendo
sua justiça, a Corte Internacional de Justiça até hoje só tem acesso Estados e
penso que teria que ser aberto a outros campos, como as organizações
governamentais. E revisando o Conselho de Segurança, porque a estrutura é
absolutamente não-democrática. Por aí já seria um ótimo caminho para uma agenda
de fortalecimento da credibilidade das Nações Unidas. Também tem outro aspecto
muito debatido aos direitos humanos. Como eu dizia, há um mundo pré e pós-1988
no Brasil; no mundo ocidental, um mundo pré e pós-1945. Por exemplo, no campo
internacional, o direito aos direitos humanos veio no pós-1945, em resposta às
barbáries totalitárias da era Hitler. Isso acaba envolvendo a necessidade de
refletir sobre a soberania estatal, porque os direitos humanos se projetam na
arena global, como tema de legítimo interesse da comunidade internacional, isso
demanda uma releitura de soberania. Até porque [Jürgen] Habermas [filósofo
alemão] menciona: quem é soberano? É o Estado, é o povo? A soberania deve
respeito também aos direitos humanos? Há esses debates. Mas saímos de uma época
em que havia o princípio da não-intervenção dos Estados, em nome da soberania
absoluta, passamos para uma segunda fase em que há o direito de ingerência e
hoje há uma terceira fase em que se questiona muito as omissões da ONU em que se
fala na international responsibility to protect [literalmente, responsabilidade
internacional de proteger]. Ou seja, não mais em um direito de ingerência, mas
quase um dever de ingerência quando há graves violações de direitos humanos.
Gravíssimas violações de direitos humanos, como genocídios, não hão de merecer a
indiferença internacional.<BR><BR><B>Última Instância — Isso se junta também com
um debate recente, que impera no Brasil, que é a questão da Lei da Anistia. A
sra. tem defendido o argumento de que tortura é um crime contra a humanidade e
que, por isso, é imprescritível. Por quê?<BR><BR>Flávia Piovesan —</B> A
tortura, pela sua gravidade, aponta a uma perversidade, no prisma internacional.
O Estado que garante direitos e passa a ser assassino e delinqüente, porque, no
âmbito internacional, o crime de tortura é um crime próprio, que demanda que o
sujeito ativo seja alguém ligado direta ou indiretamente ao Estado. Veja bem: no
Estado Democrático de Direito, quem tem o monopólio da força é o Estado. Nós nos
desarmamos e entregamos as armas ao Estado. Pagamos impostos, tributos. E esse
mesmo Estado se vale dessas armas para nos torturar. Então, penso que é um crime
de extrema gravidade, que viola a ordem internacional, que afronta a humanidade
e, por isso, é um crime imprescritível, insuscetível de anistia. É a visão que
tenho. Isso corroborado em convenções internacionais, no costume internacional,
na jurisprudência internacional. E também entendo que o Brasil tem um débito. O
que se chama de transitional justice [da justiça de transição]. A pergunta é:
como é que saio de um regime autoritário e percorro esse ritual de passagem para
uma ordem democrática? Trago o trabalho da Katherine Seeking, que aponta em uma
pesquisa extremamente consistente, à luz de todo o Cone Sul, que os países que
fizeram essa transição e que trabalharam com os mecanismos da transitional
justice permitiram fortalecer o regime de direitos humanos, o Estado de Direito
e o Regime Democrático. O que seria a justiça de transição? Envolveria, de um
lado, o direito à verdade, o acesso aos arquivos em nome de um bem coletivo e de
um bem individual. Permitiria o direito à justiça, que é investigar, processar e
punir aqueles algozes daquele regime. Em uma notinha de rodapé, em duas semanas,
a Justiça argentina condenou à prisão perpétua militares que torturaram. Sou
contra a prisão perpétua, mas lá esse é o debate. Enquanto que aqui eles
continuam sendo nome de praças, de ruas e assim por diante. Além do direito à
verdade e à justiça, um terceiro aspecto seria o direito à reparação.
Indenizações. Nisso o Brasil têm feito algo, com as comissões de anistia. E um
quarto aspecto, que me parece bastante importante, é o das reformas
institucionais, porque na ordem democrática herdamos instituições como Forças
Armadas, Polícia Civil e Polícia Militar. Incólumes, como se nada houvesse se
passado. Penso que reformas de instituições são fundamentais para uma solidez
democrática. E aquele perigo que muitos assinalam: “Ah! Mexer com isso é mexer
com o passado! Isso vai causar instabilidade, golpe etc”. O que essa
pesquisadora comprova, neste consistente estudo, é que não. Mostra o oposto,
mostra que a população crê na lei, no Estado de Direito porque vê que a lei
alcança não só os ordinários cidadãos comuns, mas as autoridades, que não são
mais blindadas. Isso reforça a ética republicana. Também aquele que vai
ingressar na instituição, por exemplo, Forças Armadas ou polícia, vai saber que
torturar é algo do passado. No Brasil, temos ainda um continuísmo autoritário na
ótica democrática. Por que a tortura persiste? Como diz o ministro dos Direitos
Humanos, Paulo Vannuchi, essa não é uma discussão que tem a ver só com pagar
contas do passado, é uma discussão do presente e do futuro. Qual é o presente
que queremos e o futuro que queremos? Para isso, temos que olhar para
trás.<BR><BR><B>Última Instância — E os críticos que dizem que essa visão é, em
certo sentido, uma visão revanchista?<BR><BR>Flávia Piovesan —</B> Entendo que
não haveria qualquer revanche, até porque boa parte daqueles que reagiram ao
regime ditatorial foram torturados. De alguma maneira, foram sancionados de
forma arbitrária no sistema. O que nós queremos? Revelar essa verdade. Isso
permite um amadurecimento no que tange a construção da nossa identidade
coletiva. Pelo menos os arquivos. E digo mais: se não fizermos, alguém o fará.
Exemplo: a Justiça italiana, no final do ano passado, determinou a prisão de
três militares brasileiros. Por terem participado ativamente da operação Condor,
entregando três ítalo-argentinos à Argentina e lá eles desapareceram
forçosamente. Já está aberto o caso no âmbito internacional com base na
convenção contra a tortura. Uma outra saída é, ora, os crimes de
desaparecimentos forçados são crimes continuados, permanentes, enquanto não
houver informação precisa dos corpos, das circunstâncias desses crimes etc. Se
não há a abertura dos arquivos, se há, pasme, uma lei, a 11.111/05, que cria a
categoria dos documentos ultra-secretos, que podem permanecer em sigilo eterno,
esses crimes se tornam crimes abertos, uma injustiça continuada e permanente. E,
praticados que foram de forma geral e sistemática na ditadura, são crimes contra
a humanidade, que são da competência material do Tribunal Penal Internacional.
Então, é sustentável esta tese. De que os militares poderiam até responder
perante o Tribunal Penal Internacional, caso nada seja feito.<BR><BR><B>Última
Instância — Por esta legislação, o que classifica o que é ultra-secreto? É o
próprio Estado?<BR><BR>Flávia Piovesan —</B> É o próprio Estado. Em nome da
soberania nacional.<BR><BR><B>Última Instância — O Brasil tem cumprido os
tratados internacionais de defesa dos Direitos Humanos dos quais é
signatário?<BR><BR>Flávia Piovesan —</B> Creio que há hoje avanços, porque
direitos humanos na ditadura era uma agenda contra o Estado e hoje temos a visão
de que direitos humanos são elemento crucial, o ingrediente fundamental para a
democracia do Estado de Direito. E temos uma pasta, temos um Ministério de
Direitos Humanos. Então, passou a ser tema de política pública, o que é um
avanço. Mas prosseguimos com as violações sistemáticas, somos o quarto país mais
desigual e o quarto mais violento do planeta. Não por mera coincidência. Mas
termino como comecei, com Hannah Arendt, quando ela lembra que é possível
modificar, pacientemente, o deserto com as faculdades da paixão e do agir. E ela
lembra que, se todos temos o mesmo destino, que é a morte, passemos a começar
porque o ser humano é, ao mesmo tempo, o início e o iniciador. </P>
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