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<BODY bgColor=#ffffff>
<DIV><FONT face=Forte color=#ff0000 size=6><STRONG>Carta O Berro<FONT
size=3>..............................................................................................repassem</FONT></STRONG></FONT></DIV>
<DIV><BR></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2></FONT> </DIV>
<DIV style="FONT: 10pt arial">
<DIV> </DIV></DIV>
<DIV><BR></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: center"
align=center><B style="mso-bidi-font-weight: normal"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><FONT size=4>O CARRASCO BRILHANTE
USTRA</FONT> – UM PASTINHA DA VIDA. VALE DIZER ...........UM
CANALHA<o:p></o:p></SPAN></B></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: center"
align=center><B style="mso-bidi-font-weight: normal"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></B></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: center"
align=center><B style="mso-bidi-font-weight: normal"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></B></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: right"
align=right><SPAN style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">Laerte
Braga<o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: right"
align=right><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: right"
align=right><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">Carlos Alberto Brilhante Ustra,
coronel reformado do Exército brasileiro não difere em nada de nenhum dos
carrascos nazistas nos campos de concentração espalhados por países da Europa
durante a Segunda Guerra Mundial. Comandante do DOI/CODI <st1:PersonName
w:st="on" ProductID="em São Paulo">em São Paulo</st1:PersonName> no período mais
duro da barbárie instalada com o golpe de 1964, (1970/1974), é o responsável
direto por várias mortes e toda a sorte de violências imagináveis ou não contra
presos por crime de opinião.<o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">Janaína de Almeida Teles, Edson Luís
de Almeida Teles, César Augusto Teles, Maria Amélia de Almeida Teles e Criméia
Alice Schimidt de Almeida, todas vítimas de crime de tortura (hediondo),
ajuizaram Ação Declaratória no fórum de São Paulo contra o carrasco Brilhante
Ustra. <SPAN style="mso-spacerun: yes"> </SPAN><o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">O juiz Gustavo Santini Teodoro
julgou procedente o pedido para decidir que entre as vítimas e Brilhante Ustra
“existe relação jurídica de responsabilidade civil nascida da prática de ato
ilícito gerador de danos morais”. Condenou o réu às custas e despesas
processuais e honorários advocatícios. A decisão do juiz cinge-se a três dos
autores, César Augusto, Maria Amélia e Criméia Alice.<o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">“Ato ilícito gerador de danos
morais”, na espécie, é tortura.<o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">Para o carrasco, em sua defesa, além
dos benefícios da lei de Anistia, a negativa da prática de tortura. Ustra é
autor do livro “Rompendo o silêncio, a verdade sufocada”. Tenta negar as
barbáries e atrocidades praticadas rotineiramente no DOI/CODI de São Paulo e
desqualificar os que o denunciam como um dos monstros mais perversos e cruéis da
ditadura no Brasil.<o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">Ligado à Operação Condor (nome dado
a operação que uniu os açougues das ditaduras do chamado Cone Sul - Brasil,
Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile), foi parte ativa em seqüestros e
assassinatos de líderes da oposição a esses regimes. Sem entranhas e sem a menor
noção de qualquer coisa que diga respeito ao ser humano como tal, Brilhante
Ustra passeia sua impunidade de forma ostensiva e arrogante, características que
carrega desde que praticava tiro ao alvo em alvos imobilizados pela violência
dos cárceres ditatoriais, por estupros, algemados e
indefesos.<o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">A prática de tortura pelo regime dos
generais já havia sido reconhecida pela Justiça brasileira no processo movido
por Clarice Herzog contra o Estado pela morte de seu marido Wladimir Herzog, mas
nunca um dos carrascos havia sido apontado com precisão como agora Brilhante
Ustra.<o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">Os presos mortos no DOI/CODI de São
Paulo eram entregues às famílias em caixões lacrados e com o aviso que haviam
sido vítimas de atropelamento. E nem todos. muitos figuram como
desaparecidos.<o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">A decisão do juiz Santini não
significa perspectiva de condenação de Brilhante Ustra pelos crimes praticados
contra cidadãos sob sua responsabilidade e guarda no sombrio período ditatorial,
já que a lei da Anistia busca proteger criminosos como o coronel. Mas incide em
responsabilidade civil, o que, na prática, vale como reconhecimento da
contumácia odiosa e vergonhosa da tortura.<o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">É um passo expressivo na luta pela
abertura dos arquivos da ditadura. Indispensáveis a que os brasileiros das
gerações presentes tenham idéia da estupidez e da boçalidade que governaram o
Brasil entre 1964 e 1984. E principalmente para desmoralizar o “patriotismo” de
figuras abomináveis como Brilhante Ustra. É aquele que o pensador inglês Samuel
Johnson chama de “último refúgio dos canalhas”. <SPAN
style="mso-spacerun: yes"> </SPAN><o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">Serve para que se possa conclamar à
reflexão sobre o período da ditadura militar, oriunda de um golpe contra um
governo constitucional, o de João Goulart, ele próprio assassinado pela Operação
Condor. A tortura hoje não mudou no que diz respeito às formas e meios, mas usa
métodos ditados pelos avanços tecnológicos, sobretudo os da
Comunicação.<o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">Cria um mundo em que algozes e
vítimas assentam-se à mesma mesa e nenhum dos dois tem ânsias de vômito. É o
quem faz e quem deixa fazer. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">As Forças Armadas brasileiras
resistem à abertura dos arquivos da ditadura com o argumento que o passado deve
ser esquecido e que as atitudes dos militares foram necessárias à democracia.
Mas a deles. A que implantaram pela força das armas e pela truculência de gente
como Brilhante Ustra, escoimado em instrumentos ditos legais como o Ato
Institucional número cinco, o famigerado AI-5.<o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">A decisão do juiz Santini, malgrados
os limites estabelecidos pela lei da Anistia, escancara uma porta e cria a
perspectiva para que famílias de vítimas desaparecidas da ditadura possam
continuar lutando para que seus mortos sejam devolvidos e possam ser sepultados
de forma decente. E torturados postos na cadeia.<o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">Há quilômetros de distância entre a
decência dos presos políticos e a canalhice de
torturadores.<o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">Torturadores são os “heróis da
covardia”. Brilhante Ustra não é mais que isso. <SPAN
style="mso-spacerun: yes"> </SPAN><o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">Um Pastinha da vida, mas é preciso
que sejam mostrados em sua dimensão real. A de canalhas. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><o:p> </o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial">A decisão coincide com os 41 anos do
assassinato de Ernesto Chê Guevara por esbirros do nazi fascismo na Bolívia. Lá
já deram a volta por cima, aqui ainda não. Brilhante Ustra está
solto. <SPAN style="mso-spacerun: yes"> </SPAN></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><SPAN
style="mso-spacerun: yes"></SPAN></SPAN> </P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><SPAN
style="mso-spacerun: yes"><STRONG><FONT
size=5>==================================================================================================================================================================</FONT></STRONG></SPAN></SPAN></P><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><SPAN
style="mso-spacerun: yes"><STRONG><FONT size=5>
<DIV style="FONT: 10pt arial">----- Original Message -----
<DIV style="BACKGROUND: #e4e4e4; font-color: black"><B>From:</B> <A
title=anuia@yahoo.com.br href="mailto:anuia@yahoo.com.br">Marco Antonio da
Silva</A> </DIV>
<DIV><B>To:</B> <A title=deisyflv@gmail.com
href="mailto:deisyflv@gmail.com">Deisy Ventura</A> </DIV>
<DIV><B></B> </DIV></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2></FONT> </DIV>
<DIV><FONT face=Arial
size=2>
entre em <A href="http://www.tj.sp.gov.br">www.tj.sp.gov.br</A> (Tribunal de
Justiça de São Paulo).</FONT></DIV>
<DIV><FONT face=Arial
size=2>
Aberta a página do site do Tribunal proceda da seguinte forma:</FONT></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2></FONT> </DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2>a. clica em CONSULTAS;</FONT></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2>b.
"
processo;</FONT></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2>c.
" 1ª
Instancia;</FONT></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2>d.
"
capital;</FONT></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2>e.
" processo
civil;</FONT></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2>f.
"
pesquisar;</FONT></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2>g.
" Forum Civil João
Mendes Júnior;</FONT> </DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2>h.
" pesquise so pelo
nome CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA;</FONT></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2>i.
" aparece dois
processos - clique no primeiro(o de 2005);</FONT></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2>j. Aparece o resumo do andamento do processo.
Clicando em Sentença Completa, cujo link esta neste resumo, na
parte inferior esquerda.</FONT></DIV></FONT></STRONG></SPAN></SPAN>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><SPAN
style="mso-spacerun: yes"><STRONG><FONT
size=5></FONT></STRONG></SPAN></SPAN> </P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><SPAN
style="mso-spacerun: yes"><STRONG><FONT size=5>A
SENTENÇA</FONT></STRONG></SPAN></SPAN></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><SPAN
style="mso-spacerun: yes"><STRONG><FONT
size=5></FONT></STRONG></SPAN></SPAN> </P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: justify"><SPAN
style="FONT-SIZE: 11pt; FONT-FAMILY: Arial"><SPAN style="mso-spacerun: yes">
<TABLE cellSpacing=0 cellPadding=0 width="95%" align=center border=0>
<TBODY>
<TR>
<TD>
<DIV align=right><INPUT type=button value=Imprimir name=imprimir> <INPUT type=button value=Fechar name=fechar> </DIV></TD></TR>
<TR>
<TD align=middle><BIG>Texto integral da Sentença </BIG></TD></TR>
<TR>
<TD> </TD></TR>
<TR>
<TD>
<TABLE cellSpacing=0 cellPadding=0 width="100%" align=center border=1>
<TBODY>
<TR>
<TD>
<P align=justify><SPAN><FONT size=2><STRONG>Vistos. JANAINA DE
ALMEIDA TELES, EDSON LUIS DE ALMEIDA TELES, CÉSAR AUGUSTO TELES,
MARIA AMÉLIA DE ALMEIDA TELES e CRIMÉIA ALICE SCHMIDT DE ALMEIDA,
alegando que foram vítimas de tortura, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA
contra CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA. Na contestação (fls.
267-290), preliminarmente, o réu argüiu ilegitimidade passiva ad
causam, falta de interesse processual em razão da lei de anistia,
falta de interesse processual por inadequação da ação declaratória e
falta de interesse processual em razão da prescrição da pretensão de
condenação na reparação de danos morais. No mérito, negou a
ocorrência dos fatos. Pediu a extinção do processo ou a
improcedência da ação. Houve réplica (fls. 294-309). Seguiu-se
decisão que rejeitou as preliminares e deferiu a produção de provas
oral e documental (fls. 310). No curso do procedimento, diversos
documentos vieram aos autos e testemunhas foram ouvidas. O réu
interpôs agravos de instrumento contra o saneador e contra decisão
proferida no curso da instrução, convertidos em agravos retidos.
Encerrada a instrução (fls. 927), as partes apresentaram memoriais,
sustentando seus pontos de vista (fls. 935-942 e 984-1015). Autos
conclusos para sentença em 22 de setembro p.p., com juntada, nove
dias depois, de cópia de recorte de jornal, dando conta da extinção
de ação semelhante proposta por outros autores contra o réu, no dia
24 de setembro, por falta de interesse processual, em julgamento de
agravo de instrumento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Muito embora as
questões preliminares já tenham sido decididas no saneador, é
necessário reafirmar as razões pelas quais este processo comporta
apreciação pelo mérito. Tal se justifica porque, com a conversão do
agravo de instrumento interposto contra aquela decisão em agravo
retido, não houve ainda o julgamento definitivo. Além disso,
releitura da minuta do agravo revela argumentos que exigem análise
mais fundamentada, em reforço do que decidido no saneador. São estas
as questões: 1) ilegitimidade passiva ad causam; 2) falta de
interesse processual em razão da lei de anistia; 3) falta de
interesse processual por inadequação da ação declaratória; 4) falta
de interesse processual em razão da prescrição da pretensão de
condenação na reparação de danos morais. 1.1. Quanto à ilegitimidade
passiva ad causam, não se desconhece o entendimento doutrinário de
Hely Lopes Meirelles, no sentido de que "o Estado indeniza a vítima;
o agente indeniza o Estado, regressivamente" (Direito Administrativo
Brasileiro, 26a ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo et al,
Malheiros, p. 619, apud Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade
Civil, 7a edição, Editora Revista dos Tribunais, Título VI, item
1.02, pág. 1354). Porém, como diz Rui Stoco (idem, ibidem, g.n.),
"em que pese a autoridade desse pronunciamento, o § 6o do art. 37 da
CF, tal como o art. 107 da Carta anterior, como, aliás, já se
acentuava em doutrina dominante, não exclui a ação do prejudicado
contra o funcionário causador do dano. O aludido preceito
constitucional reproduz, em substância, o art. 194 da Carta de 1946,
que teve o sentido inequívoco de fixar a responsabilidade objetiva
do Estado, aumentando as garantias de indenização do lesado. Como
salientou Carlos Maximiliano, em comentário a essa regra
constitucional, 'cabe ao prejudicado sempre o direito de acionar o
Estado, o que preferirá, em regra, pela certeza de se encontrar, na
execução da sentença, com um devedor solvente' (Comentários à
Constituição Brasileira de 1946, 1948, v. 3, p. 258). Contudo, nada
impede que o lesado ingresse com a ação contra o próprio servidor ou
contra ambos: a Fazenda Pública e o seu preposto. Caso ajuíze a ação
apenas contra o servidor, terá de demonstrar sua culpa, ao contrário
do que ocorreria se direcionasse a ação contra a pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado, mas prestadora de serviço
público, caso em que se dispensa a comprovação de culpa, pois sua
responsabilidade é objetiva." Rui Stoco menciona ainda vários
juristas que admitem a propositura da ação de indenização contra o
agente ou contra o Estado: Oswaldo Aranha Bandeira de Melo, Adilson
de Abreu Dallari, Weida Zancaner Brunini, Yussef Said Cahali, Celso
Antônio Bandeira de Mello. Muito embora a presente ação não seja
indenizatória, mas sim apenas declaratória, não há razão jurídica
que se possa validamente opor à integração do pólo passivo pelo
agente estatal ao qual se imputa a prática de tortura, à luz do
parágrafo único do artigo 4o da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil): "É admissível a ação declaratória,
ainda que tenha ocorrido a violação do direito." Fundamentos para
embasar a legitimidade passiva ad causam estão também nos três
últimos parágrafos do item 2.2, infra, se bem que relacionados mais
ao próprio mérito da ação. 1.2. A tese de que a Lei de Anistia
acarreta falta de interesse processual nesta ação declaratória
carece de fomento jurídico. É certo que a Lei nº 6.683, de 28 de
agosto de 1979, visou colocar "uma pedra nos acontecimentos do
passado" (fls. 426 – declaração do jurista Manoel Gonçalves Ferreira
Filho, na página A7 da edição de 24 de novembro de 2006 do jornal "O
Estado de São Paulo"), ou ainda, "cicatrizar feridas e reconciliar a
nação por meio do esquecimento recíproco das violências mútuas, as
quais haviam despertado emoções intensas e dolorosas" (fls. 445,
artigo do coronel da reserva Jarbas Passarinho, na página A3 da
edição de 28 de novembro de 2006 do jornal "Folha de São Paulo).
Entretanto, como já decidido no saneador, "a lei de anistia
refere-se apenas a crimes, não a demandas de natureza civil." Basta
ler a Lei nº 6.683/79 para verificar que, no que diz respeito à
anistia, seu campo de incidência é exclusivamente penal. E há ainda
mais argumentos a considerar, a seguir transcritos, propositadamente
extraídos de obras jurídicas consagradas, editadas antes da Lei nº
6.683/79. Basileu Garcia, Instituições de Direito Penal, vol. I,
tomo II, 4a edição, 28a tiragem, Max Limonad, 1965, págs. 671, 673 e
674, g.n.: "A anistia (...) tem em mira a pacificação dos espíritos,
agitados por acontecimentos que, engendrando paixões coletivas,
perturbam a ordem social, incidindo no Direito Penal. Aplica-se, em
regra, a crimes políticos e a infrações que lhes sejam conexas. Às
vezes, com o mesmo intuito apaziguador, são os seus efeitos
estendidos a crimes militares, eleitorais, de imprensa e contra a
organização do trabalho. (...) Exatamente porque o seu escopo é a
pacificação dos espíritos, tem o condão de, ex vi legis, ocasionar o
esquecimento absoluto do delito praticado. Anistia quer dizer,
etimologicamente, esquecimento. Para todos os fins penais, passa-se
uma esponja sobre o caso criminal. (...) Constitui matéria de
controvérsia saber se o procedimento civil reparatório do dano ex
delicto é obstado pela anistia, desde que esta envolve em perpétuo
silêncio o acontecimento criminoso – fonte do dever de indenizar. A
opinião afirmativa exagera, inconsideradamente, no campo civil, os
efeitos da anistia. Não é preciso ir-se tão longe. A anistia é uma
renúncia à faculdade de punir. Como tal, só abrange direitos que
podem ser renunciados pelo Estado, e não direitos de particulares,
que são terceiros perante a munificência estatal." Anibal Bruno,
Direito Penal, parte geral, tomo 3o, 3a edição, 1967, pág. 202,
g.n.: "Dessas formas de indulgência estatal, a de força extintiva
mais enérgica e, portanto, de mais amplas conseqüências jurídicas é
a anistia. Ela não se limita a excluir a pena, extingue o próprio
crime e com ele todos os seus efeitos penais. Só lhe sobrevivem as
obrigações de ordem civil. Caberá sempre ao responsável pelo dano o
dever de indenizá-lo. O fato como crime cessa de existir, mas
subsiste como acontecer histórico e dele podem resultar efeitos
não-penais. Um destes é essa obrigação civil de reparação." E.
Magalhães Noronha, Direito Penal, 1o volume, 8a edição, Saraiva,
1972, págs. 379-380, g.n.: "Aplica-se, em regra, a crimes políticos,
tendo por objetivo apaziguar paixões coletivas perturbadoras da
ordem e da tranqüilidade social; entretanto, tem lugar também nos
crimes militares, eleitorais, contra a organização do trabalho e
alguns outros. (...) É o mais amplo dos institutos enumerados pelo
Código, pois colima o esquecimento do crime, que, a bem dizer,
desaparece, visto a lei da anistia revogar, no caso, a penal.
Cessam, assim, os efeitos penais do fato (...). Já o mesmo não
sucede com os efeitos civis. Não alcança a reparação civil a
anistia, já que ela é tão-somente renúncia ao jus puniendi.
Conseqüentemente, não abrangerá direitos – como a indenização do
dano – que não pertencem ao Estado. (...)" A menção que a doutrina
penal faz à reparação civil é claramente exemplificativa, como se
extrai especialmente do último trecho transcrito. A vítima não tem à
sua disposição só a ação condenatória, pois, conforme o já
mencionado parágrafo único do artigo 4o do Código de Processo Civil,
"é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito." Para que não se suponha que essa consagrada
ressalva dos efeitos civis teria passado por alguma espécie de
revisão após a edição da Lei nº 6.683/79, com base em argumentos que
jurídicos não poderiam ser, cabe transcrever doutrina mais recente,
posterior a 1979, de Paulo José da Costa Jr., Comentários ao Código
Penal, editora Saraiva, 1996, págs. 320 e 321, g.n.: "De todas as
formas de clemência soberana, é a que produz efeitos mais amplos,
dispondo de caráter essencialmente geral. Como visa quase sempre a
pacificação dos espíritos tumultuados, aplica-se via de regra aos
crimes políticos, podendo ainda ter seus efeitos aplicados a crimes
militares, eleitorais, de imprensa, ou contra a organização do
trabalho. A anistia, que etimologicamente significa esquecimento,
procura passar uma esponja sobre os fatos acontecidos, apagando por
completo o passado. (...) Subsistem apenas os efeitos civis do
delito, que ensejam sempre o ressarcimento do dano, já que a medida
não poderá abranger direitos estranhos ao Estado. (...) Poderá a
anistia ser geral (ampla) ou parcial (restrita). Sendo geral,
beneficia indistintamente todos os autores e se estende a todos os
fatos. Sendo parcial, restringe seus efeitos a determinados autores,
ou a certos crimes praticados." Para maior clareza, se já não
bastasse a lição consagrada dos juristas, admitir esta ação
declaratória não representa "revisão da lei de anistia", ou outra
heterodoxia jurídica parecida. Significa, apenas e tão-somente, que
a amplitude da anistia na esfera penal em nada interfere nos
direitos reconhecidos à vítima no âmbito civil. 1.3. Também não pode
ser acolhido o argumento segundo o qual falta interesse processual
porque inadequada a ação declaratória. Pode-se questionar se de um
ato ilícito surge relação jurídica. A resposta vem do consagrado
Pontes de Miranda: "Relação jurídica é a relação inter-humana, a que
a regra jurídica, incidindo sobre os fatos, torna jurídica."
(Tratado de Direito Privado, parte geral, tomo I, 4a edição, editora
RT, 1977, § 39, pág. 117). "Às vezes, o direito e o dever, a
pretensão é a obrigação, ou a ação, ou a exceção, que irradiam da
relação jurídica são ao longo e ao largo de toda ela. Nenhum efeito
mais surge; toda a eficácia se produziu. (..) C feriu a D: deve-lhe
a indenização. São as relações jurídicas unigeradoras." (idem, § 43,
pág. 130). Na doutrina de Pontes de Miranda, ato ilícito como o
exemplificado por último considera-se "ato ilícito absoluto",
tratado, conforme legislação então em vigor, nos artigos 159 e 1.518
do Código Civil de 1916, que cuidam da responsabilidade civil.
Distingue-se do ato ilícito relativo, "cuja ilicitude concerne à
vinculação negocial, que se infringiu" (ob. cit., parte especial,
tomo LIII, 3a edição, editor Borsoi, 1972, § 5.501, pág. 81). A
vítima do ato ilícito absoluto tem à sua disposição diversas ações.
Em duas linhas, com clareza e objetividade, Pontes de Miranda
menciona uma delas: "A ação declaratória pode ser proposta pelo
lesado ou pela pessoa a que se atribui responsabilidade." (ob. cit.,
parte especial, tomo LIV, 3ª edição, editor Borsoi, 1972, § 5.553,
pág. 176). Exposição mais detalhada, que conduz inequivocamente à
conclusão enunciada por Pontes de Miranda no Tratado de Direito
Privado, encontra-se em sua obra Tratado das Ações, atualizada por
Vilson Rodrigues Alves, tomo II, 1a edição, editora Bookseller,
1998, § 4o, pág. 61, g.n.: "A ação declarativa, a que se faz
referência especial, a propósito de interesse jurídico, dito
interesse legítimo no art. 76 do Código Civil, declara (= faz claro)
que existe, ou que não existe direito, pretensão, dever, obrigação,
ação ou exceção. Somente não pode ter por objeto algum fato,
inclusive ato, positivo ou negativo, que não entrou, nem vai entrar
no mundo jurídico; isto é, que permaneceu, exclusivamente, no mundo
fático. A relação jurídica, que se há de declarar, pode ter
provindo, ou ter de provir, de negócio jurídico, de ato jurídico
stricto sensu, de ato-fato jurídico, de fato jurídico, de ato
ilícito relativo ou absoluto, ou de fato ilícito. A posição de
relação jurídica, no mundo jurídico, é indiferente para o cabimento
da ação declarativa. (...)" À luz de tudo que se expôs, pode-se
afirmar que tortura, como ato ilícito absoluto, faz nascer uma
relação jurídica, que pode ser objeto de ação declaratória.
Voltem-se algumas páginas naquele tomo do Tratado das Ações (pág.
56, g.n.), para constatar também que a natureza da discussão travada
nestes autos não é obstáculo à ação declaratória: "O interesse
jurídico na declaração não precisa ser de direito privado, pode ser
de direito público, ou moral, no campo privado ou no campo público
(e.g., político)." É certo que a presente ação declaratória é
bastante incomum e pode dar margem a interpretações leigas
equivocadas. Para que estas não contaminem a análise, que deve ser
técnico-jurídica, vem a calhar, novamente, do Tratado das Ações, o
que pontifica seu autor (tomo II, pág. 49): "As relações jurídicas
(e) são, necessariamente, irradiações de fatos jurídicos (d) e em
todos os fatos jurídicos há fatos puros, (c) que compõem ou entram
na composição do suporte fático (b) da regra jurídica (a). Mas o que
se quer seja declarado e se pode declarar, na sentença que se
profere, é (e) e não (d), (c), (b) ou (a). Às vezes, nos julgados,
se diz declarar-se (d), ou declarar-se o direito, a pretensão, a
ação, ou a exceção, mas ao direito, à pretensão, à ação ou à exceção
corresponde relação jurídica necessariamente, e é isso o que se
declara. Os autores de ações declarativas não raro pedem declaração
de (d), e são repelidos; outras vezes, de (c), e as decisões frisam
o erro no pedido (...). É aconselhável, quando se pede a declaração
de (d), que o juiz busque nas postulações ou na discussão posterior
salvar a ação, descobrindo qual a relação jurídica, resultante de
(d), cuja existência se controverteu. (...)" Nestes autos, o que se
pede na inicial não é declarar que ocorreu tortura, que os autores
foram torturados e que o réu é torturador, mas sim declarar que
existe entre as partes relação jurídica, nascida da prática de
tortura, geradora de danos morais, irrelevante, à luz do artigo 4o,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, se a indenização não
foi pedida. Toda esta análise não objetiva "salvar a ação", pois
basta leitura da inicial para ver que a pretensão é exatamente
declarar a existência de relação jurídica de responsabilidade civil,
nascida da prática de ato ilícito, gerador de danos morais.
Realmente, a petição inicial descreve fatos, que são atos ilícitos
absolutos; estes compõem o suporte fático das normas jurídicas
adiante analisadas (itens 2.1 a 2.3); o pedido é de declaração de
existência de relação jurídica ("reconhecendo-se a existência de
relação jurídica"); a menção, no pedido, a fatos da causa de pedir,
que entram na composição do suporte fático das normas ("agir com
dolo", "cometer ato ilícito passível de reparação", "causar danos
morais"), não obnubila o caminho escolhido, mas apenas sintetiza,
das 45 páginas da peça, em que consiste a relação jurídica que se
quer declarar (responsabilidade civil). 1.4. Os fundamentos para
rejeitar, no saneador, a preliminar de falta de interesse
processual, por prescrição da pretensão condenatória de reparação
dos danos morais, foram estes: "ação declaratória – especialmente no
caso destes autos, em que estão em causa direitos da personalidade e
direitos humanos –, é imprescritível." </STRONG></FONT><A
href="http://1.4.1./" target=_blank><FONT
size=2><STRONG>1.4.1.</STRONG></FONT></A><FONT size=2><STRONG>
Conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(Primeira Turma, AgRg no Recurso Especial nº 616.348 – MG, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, j. 14 de dezembro de 2004, v.u.,
trecho da ementa), a doutrina processual clássica assentou o
entendimento da imprescritibilidade da ação declaratória "baseada em
que (a) a prescrição tem como pressuposto necessário a existência de
um estado de fato contrário e lesivo ao direito e em que (b) tal
pressuposto é inexistente e incompatível com a ação declaratória,
cuja natureza é eminentemente preventiva. Entende-se, assim, que a
ação declaratória (a) não está sujeita a prazo prescricional quando
seu objeto for, simplesmente, juízo de certeza sobre a relação
jurídica, quando ainda não transgredido o direito; todavia, (b) não
há interesse jurídico em obter tutela declaratória quando, ocorrida
a desconformidade entre estado de fato e estado de direito, já se
encontra prescrita a ação destinada a obter a correspondente tutela
reparatória." Do corpo do v. acórdão, extraem-se estas lições:
"Realmente, segundo Chiovenda (a quem se atribui a formulação da
doutrina da imprescritibilidade), 'o autor que requer uma sentença
declaratória não pretende conseguir atualmente um bem da vida que
lhe seja garantido por vontade da lei, seja que o bem consista numa
prestação do obrigado, seja que consista na modificação do estado
jurídico atual (...); pleiteia no processo a certeza jurídica e nada
mais" (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. 1, Bookseller
Editora e Distribuidora, 1998, p. 260). Justamente por isso, a
doutrina clássica acentua o caráter tipicamente preventivo das ações
declaratórias. Não são lides de dano, mas de probabilidade de dano,
dizia Carnellutti (Derecho Y Proceso, trad. Santiago Sentis Melendo,
Ed. Jurídicas Europa-América, Buenos Aires, vol. I, p. 67). Nessas
ações, ensinava Calamandrei, a declaração de certeza refere-se ao
preceito primário, 'ainda não transgredido, mas incerto', e não ao
mandado sancionatório, que supõe a ocorrência da lesão; é, portanto,
ação destinada a 'prevenir os atos ilegítimos' e 'dar às partes uma
regra para sua conduta futura' (Instituciones de Derecho Procesal
Civil, trad. de Santiago Sentis Melendo, Ed. Bibliográfica
Argentina, 1945, vol. I, p. 152/3 e 168). Assim, segundo os padrões
tradicionais, nas lides que fazem surgir interesse de mera
declaração fica caracterizado o caráter preventivo da correspondente
tutela jurisdicional. Sua origem está, não no descumprimento da
obrigação, mas sim na dúvida a respeito da existência da relação
jurídica, ou do seu modo de ser ou, quem sabe, do conteúdo da
prestação ou da sanção que, no futuro, poderá ser exigida. Ora,
esclarecia Chiovenda, 'de ordinario no hay prescripción donde no hay
un estado de hecho, en sentido estricto, diverso de aquel que
corresponde al derecho, a consolidar, o un estado jurídico
imperfecto a sanar (...) Así se comprende también por qué las
acciones de declaración de mera certeza son imprescriptibles'
('Ensayos de Derecho Procesal Civil', vol I, Bosch y Cía. Editores,
1949, p. 32). O mesmo raciocínio veio em outro de seus textos: 'Há,
todavia, ações imprescritíveis. Assim, (...) em geral as ações de
mera declaração, porquanto não se destinam a fazer cessar um estado
de fato contrário, em sentido próprio, mas a declarar qual é o
estado de fato conforme ao direito, fazendo cessar a propósito o
estado de incerteza (...). No silêncio da lei deve reputar-se
imprescritível, ou não, uma ação, consoante se proponha ou não fazer
cessar um estado de fato contrário ao direito ou um estado jurídico
viciado (por exemplo, por vício da vontade, de forma ou outro)
('Instituições', cit. p. 50). Foi nesse ambiente que a tese da
imprescritibilidade da ação declaratória aportou em nosso sistema.
Ilustrativa, no particular, a resenha de Agnelo Amorin Filho, em
testo publicado em 1960, ('Critério científico para distinguir a
prescrição da decadência e para identificar as ações
imprescritíveis', Revista dos Tribunais, vol. 300, out./1960, p.
7-37), segundo a qual 'os vários autores que se dedicaram à análise
do termo inicial da prescrição fixam esse termo, sem discrepância,
no nascimento da ação ('actio nata'), determinado, tal nascimento,
pela violação de um direito. Savigny, por exemplo, no capítulo da
sua monumental obra dedicada ao estudo das condições da prescrição
inclui, em primeiro lugar, a 'actio nata', e acentua que esta se
caracteriza por dois elementos: a) existência de um direito atual,
suscetível de ser reclamado em juízo; e b) violação desse direito
(...) Opinando no mesmo sentido, podem ser citados vários outros
autores, todos mencionando aquelas duas circunstâncias, que devem
ficar bem acentuadas (o nascimento da ação como termo inicial da
prescrição, e a lesão ou violação de um direito como fato gerador da
ação): De Ruggiero, 'Instituições de Direito Civil', vol. 1º, págs.
324 e 325; Carpenter, 'Da Prescrição', pág. 269 da 1ª ed.; Von Tuhr,
'Derecho Civil', vol. 3º, tomo 2º, pág. 202, da trad. cast.;
Ennecerus-Kipp e Wolf, 'Trarado de Derecho Civil', tomo 1º, vol. 2º,
pág. 510 da trad. cast.; Ebert Chamoun, 'Instituições de Direito
Romano', pág. 68; Pontes de Miranda, 'Tratado de Direito Privado',
vol. VI, pág. 114; Lehmann, 'Tratado de Derecho Civil', vol. 1º,
pág. 510, da trad.castelhana " (p. 18/19). 'Desse modo', prossegue
Agnelo Amorin Filho, 'fixada a noção de que a violação do direito e
o início do prazo prescricional são fatos correlatos, que se
correspondem como causa e efeito, e articulando-se tal noção com
aquela classificação dos direitos formulada por Chiovenda,
concluir-se-á, fácil e irretorquivelmente, que só os direitos da
primeira categoria (isto é, os 'direitos a uma prestação'), conduzem
à prescrição, pois somente eles são suscetíveis de lesão ou de
violação, conforme ficou amplamente demonstrado. (...) Por via de
conseqüência, chegar-se-á, então, a uma segunda conclusão
importante: só as ações condenatórias podem prescrever, pois são
elas as únicas ações por meio das quais se protegem os direitos
suscetíveis de lesão, isto é, os da primeira categoria da
classificação de Chiovenda' (p. 19/20). E conclui o mesmo autor,
mais adiante: 'Ora, as ações declaratórias nem são meio de proteção
ou restauração de direitos lesados, nem são, tampouco, meio de
exercício de quaisquer direitos (criação, modificação ou extinção de
um estado jurídico) (...). Daí é fácil concluir que o conceito de
ação declaratória é visceralmente inconciliável com os institutos da
prescrição e da decadência: as ações desta espécie não estão, e nem
podem estar, ligadas a prazos prescricionais ou decadenciais.
Realmente, como já vimos, o objetivo da prescrição é liberar o
sujeito passivo de uma prestação, e o da decadência, o de liberá-lo
da possibilidade de sofrer uma sujeição. Ora, se as ações
declaratória não têm o efeito de realizar uma prestação, nem
tampouco o de criar um estado de sujeição, como ligar essas ações a
qualquer dos dois institutos em análise?' (p. 25/26). Compreensível,
portanto, à luz de tais padrões clássicos, a doutrina da
imprescritibilidade da ação declaratória. Entretanto, é importante
dar à tese os seus adequados limites, a fim de torná-la compatível
com o atual sistema processual brasileiro. Como se sabe, o Código de
1973, no parágrafo único do art. 4º, traz dispositivo segundo o qual
'é admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a
violação do direito". Ao assim estabelecer, dá ensejo a que a
sentença, agora, possa fazer juízo, não apenas sobre o 'mandado
primário ainda não transgredido', como restringia a doutrina
clássica, mas também sobre o da 'mandado sancionatório' , permitindo
juízo de definição inclusive a respeito da exigibilidade da
prestação devida. Isso representa, sem dúvida, um comprometimento do
padrão clássico de tutela puramente declaratória (especialmente com
seu caráter de tutela tipicamente preventiva), circunstância que não
pode ser desconsiderada pelo intérprete do Código. Quando isso
ocorre (ou seja, quando a ação declaratória diz respeito a relação
jurídica decorrente de lesão a direito, ou de descumprimento da
obrigação ou de outro qualquer estado de fato desconforme ao
direito), é insustentável a tese da imprescritibilidade. Ocorrida a
lesão, desencadeia-se o curso de prazo prescricional da ação,
qualquer que seja a natureza da pretensão que nela se formula. Nosso
atual Código Civil traz esse enunciado de modo expresso, em seu
artigo 189: 'Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a
qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.
205 e 206'. Aliás, essa circunstância não passou desapercebida nem
mesmo para a doutrina clássica, valendo repetir o que escreveu
Chiovenda: 'No silêncio da lei deve reputar-se imprescritível, ou
não, uma ação, consoante se proponha ou não fazer cessar um estado
de fato contrário ao direito ou um estado jurídico viciado (por
exemplo, por vício da vontade, de forma ou outro)' ('Instituições',
cit. p. 50). Conforme referiu Agnelo Amorin Filho, levando em
consideração a possibilidade de ação declaratória ter por objeto
direitos 'de uma das outras duas categorias de ações (condenatórias
ou constitutivas) (...) acentuam Chiovenda ('Ensayos de derecho
procesal civil', 1/129 da trad. cast.) e Ferrara ('A simulação dos
negócios jurídicos', pág. 458 da trad. port.), que quando a ação
condenatória está prescrita, não é razão para se considerar também
prescrita a correspondente ação declaratória, e sim para se
considerar que falta o interesse de ação para a declaração para a
declaração da certeza' (op. cit., p. 26). Em suma, a tese da
imprescritibilidade deve ser compreendida nos seguintes termos: a
ação declaratória não está sujeita a prazo prescricional se o seu
objeto for, simplesmente, juízo de certeza sobre a relação jurídica,
quando ainda não transgredido o direito. Todavia, não há interesse
jurídico em obter tutela declaratória quando, ocorrida a violação (=
a desconformidade entre estado de fato e estado de direito), já se
encontra prescrita a ação destinada a obter a correspondente tutela
reparatória." </STRONG></FONT><A href="http://1.4.2./"
target=_blank><FONT size=2><STRONG>1.4.2.</STRONG></FONT></A><FONT
size=2><STRONG> Em outro julgado do Superior Tribunal de Justiça
(Segunda Turma, Recurso Especial nº 602.237 – PB, Relator Ministro
Franciulli Netto, j. 05 de agosto de 2004, v.u., trecho da ementa),
entendeu-se que "em se tratando de direitos fundamentais, das duas
uma, ou deve a ação ser tida como imprescritível ou, quando menos,
ser observado o prazo comum prescricional do direito civil, a menos
que se queira fazer tábula rasa do novo Estado de Direito
inaugurado, notadamente, a partir da atual Constituição Federal."
(...) Do corpo do v. acórdão, extraem-se estes escólios: "Na lição
de Alexandre de Moraes, os direitos humanos fundamentais são 'o
conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano
que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio
de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o
estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da
personalidade humana' ('Direitos Humanos Fundamentais', 4ª ed.,
Atlas, São Paulo, 2002, p. 39). Em se tratando de lesão à
integridade física, que é um direito fundamental, ou se deve
entender que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo
com seus efeitos patrimoniais reflexos e dependentes, ou a
prescrição deve ser a mais ampla possível, que, na ocasião, nos
termos do artigo 177 do Código Civil então vigente, era de vinte
anos. (...) Como bem assevera José Afonso da Silva, 'o exercício de
boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem
reconhecidos na ordem jurídica. Em relação a eles não se verificam
requisitos que importem em sua prescrição. Vale dizer, nunca deixam
de ser exigíveis. (...) Se são sempre exercíveis e exercidos, não há
intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da
exigibilidade pela prescrição' ('Curso de Direito Constitucional',
21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 181). (...) A respeito do
tema, a colenda Primeira Turma desta egrégia Corte, no julgamento de
questão atinente à responsabilidade civil do Estado por prática de
tortura no período militar, salientou que, 'em casos em que se
postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos
morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de
qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal
prescritiva'. Nesse diapasão, concluiu que 'a imposição do Decreto
nº 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há
violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração
Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal' (REsp
379.414/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 17.02.2003). No mesmo
sentido, vide o REsp 476.549/RJ, voto proferido em 08.04.2003, e o
REsp 449.000/PE, DJ 30.06.2003, da relatoria deste signatário."
Porém, no Recurso Especial nº 602.237 – PB, cuidava-se de hipótese
de ação proposta por mãe de vítima falecida em virtude de acidente
automobilístico em veículo conduzido por servidor público estadual.
Este Juízo, como se vê no saneador, adota o entendimento da
imprescritibilidade, mas apenas, ressalte-se, nos casos de violação
de direitos humanos fundamentais, e não em hipóteses como a daquele
Recurso Especial. Em outros termos, este Juízo segue o entendimento
exteriorizado no voto da Excelentíssima Senhora Ministra Eliana
Calmon, no Recurso Especial nº 602.237 – PB, g.n.: "Sob a égide da
Constituição de 88, inaugurou-se no Brasil uma nova visão do
fenômeno jurídico, dando-se primazia aos princípios constitucionais,
de forma a estar o magistrado autorizado a afastar a lei ordinária,
se esta colidir com algum princípio da Lei Maior. Como a Carta da
República tem como um dos seus princípios fundamentais a preservação
da dignidade da pessoa humana, tem-se sustentado a
imprescritibilidade do direito à recomposição material ou moral,
quando a lesão é causada por ato político, o qual deixa a vítima
inteiramente à mercê do Estado. Daí o reconhecimento da
imprescritibilidade da ação de indenização dos que sofreram tortura
ou outro dano qualquer por ato praticado durante o governo
revolucionário de 1964, diante da fragilidade da vítima para se
insurgir contra o Estado. O entendimento acima expresso, entretanto,
por se constituir em visão excepcional, tem aplicação restrita, não
podendo ser estendido a todos os episódios em que houver lesão à
vida, mesmo sendo esta o bem maior, acima de todos os demais
direitos. (...)" Não interfere na análise o fato de figurar no pólo
passivo o agente estatal, porque não há fundamento jurídico,
doutrinário ou jurisprudencial, que autorize traçar, no tema
discutido, uma linha divisória entre a ação condenatória ou
declaratória proposta contra o Estado e a ação condenatória ou
declaratória ajuizada contra o seu agente. Portanto, dada a
imprescritibilidade da ação voltada à indenização por violação de
direitos humanos fundamentais, é impertinente argumentar com falta
de interesse processual na respectiva ação declaratória, por decurso
do prazo prescricional para a ação condenatória. </STRONG></FONT><A
href="http://1.4.3./" target=_blank><FONT
size=2><STRONG>1.4.3.</STRONG></FONT></A><FONT face="Arial Narrow"
size=2><STRONG><FONT face=Arial> De todo modo, ainda que se adotasse
a tese da prescritibilidade quando violados direitos humanos
fundamentais, o termo inicial haveria de ser a data da entrada em
vigor da nova ordem constitucional, que marcou o fim do regime de
exceção constitucional. Nesse sentido, confira-se este precedente,
também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma,
Recurso Especial nº 462.840 – PR, Relator Ministro Franciulli Netto,
j. 02 de setembro de 2004, v.u., ementa na íntegra, g.n.): "RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGIME MILITAR.
PERSEGUIÇÃO, PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO
PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. CC/16. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. No que toca ao
termo a quo do prazo prescricional, a Lei n. 9.140/95, que cuida do
reconhecimento como mortas de pessoas desaparecidas em razão de
participação, ou acusação de participação, em atividades políticas,
no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, não se
aplica à hipótese dos autos, em que não houve morte ou
desaparecimento, mas perseguição, prisão e tortura durante o regime
militar. Conforme restou concluído por esta Turma, por maioria, no
julgamento do Recurso Especial 602.237/PB, de minha relatoria, em se
tratando de lesão à integridade física, que é um direito
fundamental, ou se deve entender que esse direito é imprescritível,
pois não há confundi-lo com seus efeitos patrimoniais reflexos e
dependentes, ou a prescrição deve ser a mais ampla possível, que, na
ocasião, nos termos do artigo 177 do Código Civil então vigente, era
de vinte anos. In casu, segundo salientou o r. Juízo de primeiro
grau, "de acordo com a inicial, bem como com a documentação juntada
e prova produzida nos autos, o autor teria sofrido perseguição
política durante os anos de 60 e 70" (fl. 255). Ocorre, porém, que o
termo a quo do prazo prescricional não deve ser contado da data de
acontecimento dos fatos, mas sim da Constituição Federal de 1988,
que, no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, afastou a legalidade dos atos anteriormente
praticados. Dessa forma, como a ação foi ajuizada em 1996, na
espécie não ocorreu a prescrição, pois não se passaram os vinte anos
previstos no Código Civil de 1916 entre o ajuizamento da ação e a
promulgação da Constituição Federal de 1988. Recurso especial
provido, para afastar a ocorrência da prescrição qüinqüenal do
direito aos danos morais e determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para que sejam analisadas as demais questões de mérito."
Então, ainda que se entendesse prescritível a ação condenatória
quando em questão direitos humanos fundamentais, não se haveria de
considerar ausente o interesse processual para a presente ação
declaratória, porque foi proposta em 2005, ou seja, antes de
expirado o prazo vintenário, contado a partir de 1988. 2. Portanto,
não há razão para reconsiderar o que decidido no saneador. A ação
deve ser examinada pelo mérito, sem conversão do julgamento em
diligência, como requerido pelo réu nos memoriais, porque já foi
assegurada oportunidade para ampla defesa. 2.1. Sobre direitos
fundamentais, a consulta à obra de Flávia Piovesan (Direitos Humanos
e o Direito Constitucional Internacional, 7a edição, editora
Saraiva, 2007, págs. 127-129, 131, 137-138, 140, g.n.) traz dados
importantes ao julgamento. "A Carta das Nações Unidas de 1945( )
consolida (...) o movimento de internacionalização dos direitos
humanos, a partir do consenso de Estados que elevam a promoção
desses direitos a propósito e finalidade das Nações Unidas.
Definitivamente, a relação de um Estado com seus nacionais passa a
ser uma problemática internacional, objeto de instituições
internacionais e do direito internacional. Basta, para tanto,
examinar os arts. 1o (3), 13, 55, 56 e 62 (2 e 3), da Carta das
Nações Unidas. (...) Embora a Carta das Nações Unidas seja enfática
em determinar a importância de defender, promover e respeitar os
direitos humanos e as liberdades fundamentais (...), ela não define
o conteúdo dessas expressões, deixando-as em aberto. Daí o desafio
de desvendar o alcance e significado da expressão 'direitos humanos
e liberdades fundamentais', não definida pela Carta. Três anos após
o advento da Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, de 1948( ), veio a definir com precisão o elenco
dos 'direitos humanos e liberdades fundamentais' (...). Contudo,
ainda que a Carta da ONU tenha adotado linguagem vaga e imprecisa no
que se refere aos 'direitos humanos e liberdades fundamentais', os
dispositivos, já aludidos, pertinentes à promoção desses direitos
implicaram importantes conseqüências. Na visão de Thomas
Buergenthal: 'A Carta das Nações Unidas 'internacionalizou' os
direitos humanos. Ao aderir à Carta, que é um tratado multilateral,
os Estados-partes reconhecem que os 'direitos humanos', a que ela
faz menção, são objeto de legítima preocupação internacional e,
nesta medida, não mais de sua exclusiva jurisdição doméstica.' (...)
A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública
mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores
básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade
inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e
inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de
pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de
direitos. (...) Mas qual o valor jurídico da Declaração Universal de
1948? A Declaração Universal não é um tratado. Foi adotada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas sob a forma de resolução, que,
por sua vez, não apresenta força de lei. O propósito da Declaração,
como proclama seu preâmbulo, é promover o reconhecimento universal
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a que faz menção
a Carta da ONU, particularmente nos arts. 1o (3) e 55. Por isso
(...), a Declaração Universal tem sido concebida como a
interpretação autorizada da expressão 'direitos humanos', constante
da Carta das Nações Unidas, apresentando, por esse motivo, força
jurídica vinculante. Os Estados membros das Nações Unidas têm,
assim, a obrigação de promover o respeito e a observância universal
dos direitos proclamados pela Declaração. (...) Há, contudo, aqueles
que defendem que a Declaração teria força jurídica vinculante por
integrar o direito costumeiro internacional e/ou os princípios
gerais de direito, apresentando, assim, força jurídica vinculante.
(...) Nessa ótica, por exemplo, a proibição da escravidão, do
genocídio, da tortura, de qualquer tratamento cruel, desumano ou
degradante e de outros dispositivos da Declaração consensualmente
aceitos assumem o valor de direito costumeiro internacional ou
princípio geral do direito internacional, aplicando-se a todos os
Estados e não apenas aos signatários da Declaração. (...) Para esse
estudo, a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma
de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e
vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da
expressão 'direitos humanos' constantes dos arts. 1o (3) e 55 da
Carta das Nações Unidas. Ressalte-se que, à luz da Carta, os Estados
assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo
aos direitos humanos. Ademais, a natureza jurídica vinculante da
Declaração Universal é reforçada pelo fato de – na qualidade de um
dos mais influentes instrumentos jurídicos e políticos do século XX
– ter-se transformado, ao longo dos mais de cinqüenta anos de sua
adoção, em direito costumeiro internacional e princípio geral do
direito internacional." Para este julgamento, basta ter como certo
que a Carta das Nações Unidas de 1945, como tratado multilateral
aprovado no Brasil, obriga o país, desde aquela época, a respeitar
os direitos humanos fundamentais, ainda que a Declaração Universal
de 1948, concebida "de modo a não conter obrigações internacionais",
não pudesse ser considerada, na época dos fatos discutidos nesta
demanda – quando passados pouco mais de 20 anos de sua promulgação
–, parte do direito costumeiro internacional. O artigo 5o da
Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que "ninguém será
submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante." 2.2. A propósito do tema segurança nacional,
transcreve-se trecho de depoimento do general Adyr Fiúza de Castro,
ex-chefe do CODI (Centro de Operações e Defesa Interna), a D'Araújo,
Soares e Castro, em Os anos de chumbo: a memória militar sobre a
repressão, Relume Dumará, 1994, apud Larissa Brisola Brito Prado,
Estado Democrático e Políticas de Reparação no Brasil: torturas,
desaparecimentos e mortes no regime militar, página 39, dissertação
de mestrado apresentada à Banca Examinadora do Departamento de
Ciência Política do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da
Universidade Estadual de Campinas, publicada no site http: //
libdigi. unicamp. br / document / ? code = vtls 000321605: "...Nós
verificamos que se estava organizando a luta armada por esses
diferentes grupos. Através de nossos infiltrados, dos nossos
informantes, e pela escuta telefônica, nós sabíamos que eles estavam
tramando coisas realmente violentas, cujo início foi o seqüestro do
embaixador [dos EUA] (...) Era preciso haver um órgão que fizesse
uma avaliação nacional, porque a ALN e todas as organizações
existiam em âmbito nacional, escolhiam o local e o momento para
atuar, independente de fronteiras estaduais ou jurisdição (...)
Então, nós tivemos que fazer com que os crimes contra a segurança
nacional fossem julgados por um órgão nacional, federal, que eram as
Auditorias Militares e o Supremo Tribunal Militar. Mas as Auditorias
e o Supremo Tribunal Militar só julgavam inquéritos e processos
oriundos da área militar, tivemos que fazer com que os crimes contra
a segurança nacional fossem todos lançados para a área militar, para
abrir o inquérito e ajuizar a auditoria. E era necessário que estes
órgãos tivessem autonomia para atuar em todo o território nacional
(...) Foram criados, então, o CIE e o Destacamento de Operações de
Informações (DOI), que tinham total independência e autonomia no
âmbito daquela área militar. Foi por isso que foram criados e que o
Exército se envolveu. Porque era uma luta nacional, e não podia
ficar limitada às esferas estaduais..." Para melhor contextualizar a
questão da luta armada e seus objetivos, transcreve-se trecho da
carta que Carlos Marighella escreveu à Comissão Executiva do PC do
B, extraído da mesma dissertação de mestrado, página 36: "A
Executiva ainda pensa em infligir à ditadura derrotas eleitorais
capazes de debilitá-la. E dá grande importância ao MDB, apontado
como capaz de permitir aglutinação de amplas forças contra a
ditadura... Parece não se ter compreendido Lênin, quando em 'Duas
táticas' afirma que 'os grandes problemas da vida dos povos se
resolvem somente pela força'. Depois de tanto se ter falado que a
violência das classes dominantes se responderia com a violência das
massas, nada foi feito para que as palavras coincidissem com os
atos. Esquece-se o prometido e continua-se a pregar o pacifismo.
Falta o impulso revolucionário, a consciência revolucionária que é
gerada pela luta. A saída do Brasil – a experiência atual está
mostrando – só pode ser a luta armada, o caminho revolucionário, a
preparação da insurreição do povo, com todas as conseqüências e
implicações que daí resultarem..." Sem embargo disso tudo, em
nenhuma circunstância a tortura pode ser considerada legítima (v.
item 2.1, supra). Mesmo quem atenta contra a segurança do Estado,
mesmo quem se inspira em doutrinas vigorantes em nações que se
abstiveram, em 1948, de votar pela aprovação da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, mesmo essas pessoas têm direito à preservação
de sua dignidade e, portanto, não devem ser submetidas a tortura. A
investigação, a acusação, o julgamento e a punição – mesmo quando o
investigado ou acusado se entusiasme com idéias aparentemente
conflitantes com os princípios subjacentes à promulgação da
Declaração Universal dos Direitos Humanos –, devem sempre seguir a
lei. O agente do Estado não deve torturar, pois qualquer autorização
nesse sentido só pode ser clandestina ou manifestamente ilegal. Os
fins não justificam os meios. Aliás, não se tem conhecimento de
norma que, na época dos fatos, autorizasse militares a torturarem
presos. Muito pelo contrário, os artigos 3o e 4o da Lei nº 4.898, de
9 de dezembro de 1965, ainda em vigor, enumeravam as hipóteses de
abuso de autoridade, entre os quais o atentado à incolumidade física
do indivíduo e a submissão de pessoa sob sua guarda ou custódia a
vexame ou a constrangimento não autorizado em lei. Tortura sem
dúvida implica atentado à incolumidade física, vexame e
constrangimento não autorizado em lei. Mais ainda, o artigo 5o da
mesma lei definiu autoridade como "quem exerce cargo, emprego ou
função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que
transitoriamente e sem remuneração." Outrossim, conforme artigo 6o,
"o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção
administrativa, civil e penal". Portanto, de acordo com a lei, o
militar que praticasse tortura responderia pessoalmente pelo delito,
inclusive na esfera civil. 2.3. O réu afirma que os autores César
Augusto, Maria Amélia e Criméia não eram perseguidos políticos, mas
sim "procurados pelos Órgãos de Segurança por atentarem contra a
segurança do regime vigente. (...) As equipes que os prenderam não
fizeram mais que cumprir as leis vigentes na época. (...) O réu
(...) nunca participou de sessões de tortura ou de qualquer
atividade ilegal descrita pelos autores na inicial" (v. memoriais -
fls. 1006-1009). Porém, a testemunha Marly Rodrigues (fls. 362-364),
que ficou presa cerca de 15 dias, em janeiro de 1973, na mesma cela
que a autora Maria Amélia, relatou que esta foi torturada e tinha
marcas disso pelo corpo. Essa testemunha disse que o réu lhe aplicou
tortura psicológica, desmoralizando-a perante seus familiares e
fazendo considerações sobre sua pessoa e posições políticas, sempre
em tom de voz alto e agressivo, com emprego de palavras de baixo
calão. Além disso, ouviu gritos de pessoas sendo torturadas e viu
também marcas em outros presos, resultantes das torturas. Sofreu,
como os outros presos, com os sons que antecediam as torturas: o
tilintar das chaves nos bolsos dos agentes, o barulho da abertura da
porta de aço da sala de tortura. Acrescentou que os presos na OBAN
apontavam o então Major Ustra como chefe daquela estrutura. Mais
ainda, a testemunha Joel Rufino dos Santos (fls. 371-372), preso em
dezembro de 1972, ficou na mesma cela do autor César Augusto. Viu o
réu no DOI e disse que era ele quem comandava as operações de
tortura. Acrescentou que, indiretamente, presenciou as torturas dos
autores Maria Amélia e César Augusto, pois viu quando eles
retornaram para as celas com ferimentos. Especificamente quanto ao
autor César Augusto, afirmou que o viu retornar várias vezes à sua
cela após ser torturado, fisicamente muito mal. Disse que foi
pessoalmente interrogado pelo réu, o qual o ameaçou, o espancou e
lhe aplicou choques elétricos. Foi posto nu, durante seu
interrogatório. Não foi muito diferente o testemunho da testemunha
Elia Menezes Rola (fls. 373-374). Declarou que não se lembrava de
fisionomias e nomes de torturadores, razão pela qual nada podia
afirmar quanto ao réu. Contudo, presa na mesma cela da autora Maria
Amélia, viu esta retornar das sessões de tortura com lesões pelo
corpo, quase sempre irreconhecível. Acrescentou que sofreu tortura
consistente em agressões a soco, mas nunca foi parar no
pau-de-arara. Relatou que o tilintar das chaves de um carcereiro
chamado Marechal prenunciava as torturas. A testemunha Ricardo
Maranhão (fls. 375-376) também ficou duas ou três semanas numa
solitária e mais duas ou três semanas numa cela coletiva. Nesse
período, presenciou a autora Criméia, que estava grávida, ser
torturada, com pancadas na cabeça. Não soube dizer quem a torturou.
Mencionou que, na sala de tortura, passavam vários torturadores para
aplicação das sevícias. Disse que também foi torturado, levando
socos e choques elétricos. Viu outros presos serem torturados. Ouviu
os gritos de outros presos submetidos a tortura. Chamou o local de
"casa de horrores". Na contestação, o próprio réu informou que
comandou o DOI-CODI do II Exército e dirigiu a OBAN entre 29 de
setembro de 1970 e 23 de janeiro de 1974. Os testemunhos são
justamente da época em que lá estavam presos os autores César
Augusto, Maria Amélia e Criméia. Do que disseram as testemunhas,
extrai-se que o local era realmente uma "casa de horrores", razão
pela qual o réu não poderia ignorar o que ali se passava. Ainda que
as testemunhas não tenham visto todos esses três autores serem
torturados especificamente pelo réu, este não tinha como ignorar os
atos ilícitos absolutos que ali se praticavam, pois o comando do
DOI-CODI e a direção da OBAN estavam a seu cargo. Não é crível que
os presos ouvissem os gritos dos torturados, mas não o réu. Se não o
dolo, por condescendência criminosa, ficou caracterizada pelo menos
a culpa, por omissão quanto à grave violação dos direitos humanos
fundamentais dos autores César Augusto, Maria Amélia e Criméia, os
quais certamente sofreram danos morais, pois tortura é ato
suficiente, por si só, para provocar lesão à esfera jurídica
extrapatrimonial da pessoa, como decorrência de sua condição humana.
"Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo
cruel, desumano ou degradante" (artigo 5o da Declaração Universal
dos Direitos Humanos). "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano" (art. 159 do Código Civil de
1916). O agente estatal que atenta contra a incolumidade física do
preso ou o submete a vexame ou a constrangimento ilegal, conforme
Lei nº 4.898/65, sujeita-se à responsabilidade civil. Eis as normas
que, incidindo sobre os fatos, dão origem à relação jurídica de
responsabilidade civil, cuja declaração aqui se busca. Cabe
consignar que as testemunhas do réu (fls. 512-514, 536, 620-621 e
768-772) não estiveram no DOI-CODI do II Exército, tampouco
participaram da OBAN, razão pela qual pouco puderam esclarecer sobre
o que ocorria naquele local. Aliás, não se compreende por qual razão
não foram arroladas como testemunhas pessoas que também
desempenhassem suas funções na "casa de horrores", as quais pudessem
esclarecer a que se deveriam as lesões e os gritos mencionados pelas
testemunhas dos autores. 2.4. Entretanto, a prova testemunhal ficou
muito vaga quanto aos autores Janaina de Almeida Teles e Edson Luis
de Almeida Teles, então menores de idade, filhos dos autores César
Augusto e Maria Amélia. Realmente, as testemunhas não viram Janaina
e Edson na prisão. Ninguém soube esclarecer se os então menores
realmente viram os pais com as lesões resultantes das torturas. Nada
indica que eles teriam recebido ameaças de tortura, ou sido usados
como instrumento de tortura de seus pais. Mesmo o relato do réu em
seu livro "Rompendo o Silêncio" não corresponde a uma confissão
(fls. 17), pois, ainda que por dedução e indução facilmente se
possam identificar os nomes das crianças mencionadas na narrativa,
não há reconhecimento da prática de tortura contra elas, ou da
utilização dos infantes como instrumento de tortura de seus pais. 3.
Em síntese: a) tortura, mesmo em período de exceção constitucional e
de atentados contra a segurança do Estado, era inadmissível, à luz
do direito internacional, vinculante para o país (itens 2.1 e 2.2);
b) na época dos fatos, o ordenamento jurídico nacional, pela Lei nº
4.898/65, previa responsabilidade pessoal, não afastada pelo artigo
107 da Constituição Federal então em vigor, de quem exercia cargo,
emprego ou função pública, inclusive de natureza militar, por atos
que implicassem atentado à incolumidade física do indivíduo e a
submissão de pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei (item 1.1; item 2.2, três
últimos parágrafos); c) a Lei nº 6.683/79 (lei da anistia) não
atinge direitos de particulares, que possam ser exercidos na esfera
civil (item 1.2); d) tortura, que é ato ilícito absoluto, faz
nascer, entre seu autor e a vítima, uma relação jurídica de
responsabilidade civil, pela incidência da Carta das Nações Unidas
de 1945, do artigo 5o da Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948, do artigo 159 do Código Civil de 1916 e da Lei nº 4.898/65
(itens 1.3 e 2.3); e) a ação declaratória é meio processual adequado
para declarar a existência da relação jurídica de responsabilidade
civil (item 1.3); f) dada a imprescritibilidade da ação voltada à
indenização por violação de direitos humanos fundamentais, é
impertinente argumentar com falta de interesse processual na
respectiva ação declaratória, por decurso do prazo prescricional
para a ação condenatória (item 1.4.2); g) o pedido formulado nesta
ação não objetiva declarar fatos – isto é, que ocorreu tortura, que
os autores foram torturados ou que o réu é torturador –, mas sim
declarar que existe entre as partes relação jurídica de
responsabilidade civil, nascida da prática de ato ilícito, gerador
de danos morais, o que está em consonância com o ordenamento
jurídico nacional (item 1.3); h) é admissível a ação declaratória,
ainda que tenha ocorrido a violação do direito, à luz do artigo 4o,
parágrafo único, da Lei nº 5.869/73 – Código de Processo Civil (item
1.3); i) as normas antes referidas efetivamente incidiram, no que
diz respeito à esfera jurídica extrapatrimonial dos autores César
Augusto, Maria Amélia e Criméia, porque demonstrada a concretização
dos elementos constitutivos de seus suportes fáticos (itens 1.3 e
2.3), mas não quanto aos autores Janaina e Edson. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores César Augusto
Teles, Maria Amélia de Almeida Teles e Criméia Alice Schmidt de
Almeida, para declarar que entre eles e o réu Carlos Alberto
Brilhante Ustra existe relação jurídica de responsabilidade civil,
nascida da prática de ato ilícito, gerador de danos morais.
Sucumbente, o réu arcará com custas, despesas processuais e
honorários dos advogados dos autores, fixados estes, nos termos do
artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, em dez mil
reais, com atualização monetária pela tabela prática a partir desta
sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores
Janaina de Almeida Teles e Edson Luis de Almeida Teles, os quais,
porque sucumbentes, arcarão com custas, despesas processuais e
honorários dos advogados do réu, fixados estes, de acordo com a
norma já invocada, em dez mil reais, com atualização monetária pela
tabela prática a partir desta sentença. P.R.I. São Paulo, 7 de
outubro de 2008. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito</FONT>
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